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Foto do escritorRichard Klevenhusen

COMUNICADO IMPORTANTE SOBRE O SIMPLES NACIONAL


O SR. SILAS SANTIAGO, Secretario Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional e o SR. MARCELLO MAIA, Politicas Publicas do SEBRAE, QUE SEMPRE ATENDE AS DEMANDAS DA ABSB A CERCA DE ESCLARECIMENTOS E SUPORTE AO SETOR, ENVIOU A POUCO O TEXTO ABAIXO PARA A ABSB, PARA SER DIVULGADO E UNIFICAR AS PRATICAS FISCAIS JUNTO À FRENTE PARLAMENTAR DOS PREFEITOS E SALÕES DE BELEZA.

Prezados,

Hoje recebemos representantes de salões de beleza em reunião. Eles queriam tirar dúvidas sobre a emissão do documento fiscal para o salão de beleza optante pelo Simples Nacional e que organizou seu processo produtivo de acordo com a Lei nº 12.592/2012. Orientamos de acordo com o art. 59 da Resolução CGSN nº 140: Art. 59. § 2º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I) § 3º O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I) O documento fiscal será sempre pelo total, e os dados dos valores repassados terão apenas efeito informativo. Perguntaram sobre cruzamento de dados, tendo em vista que o documento fiscal do salão-parceiro será emitido pelo total, e a receita bruta declarada no PGDAS-D será aquela obtida depois de descontado o valor repassado aos profissionais parceiros. Respondemos que os sistemas de cruzamento de dados das administrações tributárias (RFB, Estados e Municípios), terão que ser adaptados para considerar essa nova realidade. Também informamos que, para efeito do ISS, haverá tributação pelo total quando o salão-parceiro for optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, ou estiver impedido de recolher o ISS no Simples Nacional em virtude de ultrapassagem de sublimite. Aproveitamos para ressaltar que as receitas do salão, no Simples Nacional, são de duas espécies: serviços ou comércio, de acordo com o § 18 do art. 25 da Resolução CGSN nº 140. Não existe receita de administração, locação, gerenciamento, etc. Art. 25. § 18. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º) I - na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e II - na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Atenciosamente, SILAS SANTIAGO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Assessor/RFB/Gabin Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE)

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